Por
Priscila Maura de Carvalho
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advogada — OAB/GO 51.729 | Publicado em 4 de agosto de 2026
Um imóvel que possui valor afetivo para um dos filhos. Uma empresa familiar administrada durante anos por apenas um dos herdeiros. Uma propriedade rural que perderia valor se fosse fracionada. Recursos financeiros que podem compensar a atribuição de um bem indivisível a outra pessoa.
Na prática, nem toda herança se ajusta com segurança a uma divisão matematicamente idêntica de cada bem. A busca por uma igualdade apenas formal pode criar condomínios indesejados, dificultar a administração do patrimônio e prolongar conflitos que poderiam ser tratados por acordo.
Em decisão divulgada em 6 de julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que herdeiros maiores e capazes podem celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, desde que exista cessão de direitos hereditários, manifestação livre de vontade, observância das formalidades legais e ausência de prejuízo a terceiros.
O julgamento foi proferido no Recurso Especial nº 2.225.451. A decisão não autorizou uma distribuição informal da herança nem afastou a incidência de impostos. O que o STJ prestigiou foi a autonomia dos herdeiros para construir uma solução consensual juridicamente válida.
Sim. Herdeiros maiores e capazes podem ajustar uma partilha em proporções diferentes das quotas inicialmente previstas pela sucessão, desde que todos concordem, a cessão de direitos seja formalizada corretamente, não haja vício de vontade ou prejuízo a terceiros e as consequências tributárias sejam examinadas.
O que o STJ decidiu sobre a partilha desigual da herança?
O caso analisado envolvia dois irmãos, um bilateral e outro unilateral. Pela regra legal aplicável à sucessão entre irmãos, o unilateral receberia metade da parcela destinada ao bilateral. Apesar disso, os herdeiros chegaram a um acordo pelo qual o irmão unilateral ficaria com a maior parte do patrimônio.
As instâncias anteriores recusaram a homologação. Entenderam que a composição representaria uma renúncia parcial da herança ou uma tentativa de encobrir uma doação.
Ao julgar o recurso, o STJ considerou que a operação não era uma renúncia parcial, mas uma cessão de direitos hereditários. A cessão pode ser parcial e produz efeitos próprios. Segundo a Terceira Turma, quando os herdeiros são capazes, estão de acordo e manifestam livremente a vontade, a desigualdade entre os quinhões não constitui, isoladamente, motivo para o juiz rejeitar a partilha.
A decisão também reconheceu que as particularidades de cada patrimônio podem justificar uma distribuição diferente. O artigo 2.017 do Código Civil orienta a busca da maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, mas essa igualdade não precisa ser absoluta em todas as situações.
A lei determina que todos os herdeiros recebam valores iguais?
A legislação define quem são os herdeiros e qual é a participação inicial de cada um na sucessão. Essas regras continuam válidas e precisam ser consideradas na abertura do inventário.
Contudo, depois de identificados os titulares e os respectivos direitos, herdeiros capazes podem organizar consensualmente a divisão do acervo. O artigo 2.015 do Código Civil permite a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz.
Isso significa que a igualdade legal das quotas serve como ponto de partida. O resultado final pode ser diferente quando a alteração decorre de um negócio jurídico válido, consciente e corretamente formalizado.
Não se trata de retirar unilateralmente o direito de alguém. Nenhum herdeiro pode obrigar outro a receber menos, escolher sozinho os bens da partilha ou utilizar o acordo para ocultar patrimônio, lesar credores ou reduzir artificialmente tributos.
Quais são os requisitos para uma partilha amigável com quinhões diferentes?
O entendimento do STJ deve ser aplicado com cautela. Entre os principais requisitos estão:
- Herdeiros maiores e capazes. A decisão examinou acordo entre pessoas plenamente capazes. A presença de menor ou incapaz exige análise específica e proteção reforçada de seus interesses.
- Concordância efetiva. Todos os participantes precisam compreender a composição e aceitá-la sem erro, coação, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
- Levantamento completo do patrimônio. Bens, dívidas, garantias, rendimentos, obrigações fiscais e eventuais direitos de terceiros devem ser identificados antes do acordo.
- Avaliação adequada dos bens. Imóveis, empresas, quotas societárias, propriedades rurais e outros ativos precisam ter valores tecnicamente defensáveis.
- Formalização jurídica correta. A cessão de direitos hereditários está sujeita às formas previstas no Código Civil, inclusive escritura pública nas hipóteses legais.
- Ausência de prejuízo a terceiros. A composição não pode ser utilizada para fraudar credores, esconder bens, afastar direitos ou produzir simulação.
- Análise tributária prévia. A diferença atribuída a um herdeiro pode gerar tributação adicional, principalmente quando representar cessão gratuita equiparada a doação.
Renúncia, cessão de direitos e partilha desigual são a mesma coisa?
Não. A escolha do instrumento errado pode gerar exigências fiscais, questionamentos judiciais e até a invalidação do ato.
Renúncia à herança
Na renúncia, o herdeiro abre mão de sua posição sucessória nos termos permitidos pela lei. O Código Civil estabelece que a renúncia deve constar de instrumento público ou termo judicial e não pode ocorrer parcialmente, sob condição ou a termo.
Por isso, a pessoa não pode simplesmente afirmar que renuncia apenas a determinado imóvel ou a uma porcentagem escolhida de sua herança.
Cessão de direitos hereditários
Na cessão, o herdeiro transfere, gratuitamente ou mediante pagamento, os direitos que possui sobre a sucessão aberta. O artigo 1.793 do Código Civil prevê que o direito à sucessão e o quinhão do coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública.
A cessão pode produzir consequências distintas conforme seja gratuita ou onerosa, realizada em favor de outro herdeiro ou de terceiro, e conforme a natureza do patrimônio envolvido.
Partilha amigável desigual
A partilha desigual é o resultado consensual pelo qual os herdeiros recebem bens ou valores em proporções diferentes. Para que seja válida, a diferença precisa estar sustentada por uma estrutura jurídica adequada, como a cessão de direitos reconhecida no caso julgado pelo STJ.
| Instituto | Característica principal | Atenção necessária |
|---|---|---|
| Renúncia | O herdeiro abdica da herança nas condições legais | Não pode ser parcial, condicional ou a termo |
| Cessão de direitos | O herdeiro transfere direitos sucessórios a outra pessoa | Exige forma adequada e análise tributária |
| Partilha desigual | Os bens são distribuídos em proporções diferentes por consenso | Depende de acordo válido, regularidade e ausência de prejuízo |
A partilha desigual gera imposto?
Pode gerar. Esse é um dos pontos mais importantes da decisão.
O STJ afirmou que a eventual tributação não impede, por si só, a homologação da partilha. Isso não significa que o acordo esteja isento de imposto.
Além do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, a parcela transferida gratuitamente de um herdeiro para outro pode ser tratada como doação para fins tributários. Se houver pagamento, a natureza do negócio, os bens envolvidos e a legislação aplicável precisam ser examinados antes da formalização.
No Tema Repetitivo nº 1.074, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não ficam condicionadas ao recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis. O fisco, porém, conserva a competência para apurar e cobrar o tributo devido, e os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio devem ser comprovados conforme a legislação.
Em outras palavras, a questão tributária pode ser examinada em momento próprio, mas não deve ser ignorada pelos herdeiros. Um acordo familiar bem-intencionado pode produzir um custo relevante quando sua estrutura não é avaliada previamente.
Um herdeiro pode receber o imóvel e outro ficar com o dinheiro?
Sim, desde que a composição respeite os requisitos legais e seja aceita pelos interessados.
Imagine uma herança formada por um imóvel avaliado em R$ 800 mil e aplicações financeiras de R$ 400 mil, destinada a dois filhos. A divisão puramente matemática atribuiria R$ 600 mil a cada um.
Se um deles deseja permanecer com o imóvel e o outro prefere receber os recursos financeiros, podem ser discutidas compensações, cessões ou pagamentos para equilibrar a composição. Também pode haver acordo para uma divisão efetivamente desigual, desde que todos compreendam seus efeitos e a diferença seja formalizada.
O mesmo raciocínio pode ser relevante para:
- fazendas e propriedades rurais cuja divisão comprometeria a atividade produtiva;
- empresas familiares que precisam manter unidade de administração;
- imóveis ocupados por um dos herdeiros;
- bens com valor afetivo particular;
- patrimônios com dívidas, garantias ou custos de manutenção distintos;
- quotas societárias e ativos que não comportam fracionamento simples.
É possível fazer a partilha desigual no cartório?
Quando o caso reúne os requisitos para inventário extrajudicial e há consenso, a partilha pode ser formalizada por escritura pública. Entretanto, a existência de cessão de direitos, diferenças relevantes entre quinhões, tributos, imóveis em diferentes localidades ou bens empresariais pode exigir documentos e cautelas adicionais.
A decisão do STJ também alcançou a lógica do arrolamento judicial consensual: a desigualdade, sozinha, não autoriza a recusa da homologação quando o acordo é regular e não há vícios ou prejuízo a terceiros.
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial deve considerar a composição da família, a natureza dos bens, a existência de testamento, a capacidade dos envolvidos, o grau de consenso e as exigências registrais e fiscais do caso concreto.
Como a mediação pode ajudar no inventário?
Conflitos sucessórios raramente tratam apenas de números. Um imóvel pode representar cuidado com os pais, lembranças da infância ou anos de trabalho não reconhecido. Uma empresa pode concentrar renda, identidade familiar e responsabilidade por empregados. Quando esses elementos são reduzidos a percentuais, a negociação costuma perder parte importante da realidade.
A mediação permite organizar interesses, informações e possibilidades de troca antes que a divergência se transforme em uma disputa prolongada. O objetivo não é pressionar alguém a abrir mão de direitos, mas construir condições para uma decisão informada.
Entre os temas que podem ser trabalhados estão:
- critérios de avaliação dos bens;
- uso temporário de imóveis;
- compensações financeiras;
- administração de empresas e propriedades rurais;
- pagamento de despesas do espólio;
- prazo para desocupação ou venda;
- preservação de bens de valor afetivo;
- forma de comunicação e cumprimento do acordo.
Mesmo em uma partilha consensual, cada herdeiro deve conhecer seus direitos e as consequências da proposta. O consenso possui valor quando nasce de informação, liberdade e equilíbrio.
Quais documentos devem ser reunidos antes de negociar a divisão?
Uma análise inicial normalmente exige:
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido e dos herdeiros;
- certidões de casamento, nascimento ou união estável;
- eventual testamento;
- matrículas atualizadas dos imóveis;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- contratos sociais e balanços de empresas;
- documentos de propriedades e atividades rurais;
- relação de dívidas, garantias e processos;
- comprovantes de despesas pagas por herdeiros;
- avaliações dos bens;
- declarações fiscais e documentos necessários ao ITCMD ou ITCD.
A documentação revela se a proposta é viável e reduz o risco de um acordo construído sobre valores incompletos.
O que muda, na prática, com a decisão do STJ?
A decisão reforça que o inventário consensual não precisa reproduzir uma divisão abstrata quando os próprios herdeiros, de maneira livre e informada, constroem outra solução admitida pelo Direito.
Ela também oferece espaço para acordos mais adequados à realidade do patrimônio. Um bem produtivo pode ser preservado. Um condomínio indesejado pode ser evitado. A destinação de imóveis, empresas e valores pode considerar aptidões, necessidades e responsabilidades diferentes.
Entretanto, a autonomia não elimina a técnica. A partilha desigual precisa ser precedida de diagnóstico patrimonial, avaliação, escolha do instrumento jurídico, cálculo tributário e documentação da vontade.
Conclusão
O STJ reconheceu a possibilidade de partilha amigável com quinhões hereditários desiguais quando os herdeiros são maiores e capazes, existe cessão de direitos, a manifestação de vontade é livre e o acordo não prejudica terceiros.
O entendimento fortalece a solução consensual e permite que a divisão da herança dialogue com a realidade dos bens e da família. Ao mesmo tempo, exige cautela com a forma do negócio, a avaliação patrimonial e a tributação.
Para conhecer outras formas de organização patrimonial, inventário e prevenção de conflitos, consulte a página de
Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial
e o artigo sobre
os impactos das bets na herança e no inventário
.
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página de contato da Priscila Maura Advocacia
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Sobre a autora
Priscila Maura de Carvalho
é advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 51.729, mediadora e conciliadora formada pelo Conselho Nacional de Justiça. Atua há mais de dez anos em Direito de Família e Sucessões, gestão estratégica de conflitos e demandas patrimoniais, com atendimento presencial em Goiânia e on-line.
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
Todos os herdeiros precisam receber exatamente o mesmo valor?
Não necessariamente. As quotas legais devem ser identificadas, mas herdeiros maiores e capazes podem celebrar acordo válido para uma distribuição diferente, mediante o instrumento jurídico adequado e análise das consequências tributárias.
Um herdeiro pode obrigar os outros a aceitarem uma partilha desigual?
Não. A partilha amigável depende de concordância. Sem consenso, a divisão deverá seguir o procedimento judicial e as regras sucessórias aplicáveis.
É possível renunciar somente a uma parte da herança?
Não. O Código Civil proíbe a renúncia parcial, condicional ou a termo. A transferência de parte dos direitos pode exigir cessão de direitos hereditários, com forma e tributação próprias.
A cessão de direitos hereditários precisa de escritura pública?
O artigo 1.793 do Código Civil prevê escritura pública para a cessão do direito à sucessão aberta ou do quinhão hereditário. A estrutura documental deve ser definida de acordo com o inventário e o negócio pretendido.
A partilha desigual é isenta de imposto?
Não. Além da transmissão causa mortis, uma cessão gratuita pode ser equiparada a doação. O STJ afirmou que a questão tributária não impede automaticamente a homologação, mas o fisco pode apurar e cobrar os tributos devidos.
A decisão vale quando há herdeiro menor ou incapaz?
O caso julgado tratou de herdeiros maiores e capazes. A presença de menor ou incapaz exige análise específica, proteção de seu quinhão e observância das regras próprias do procedimento.
A partilha desigual pode envolver propriedade rural ou empresa familiar?
Sim, mas esses bens exigem avaliação técnica, análise de dívidas, registros, atividade produtiva, regras societárias e eventual compensação entre herdeiros. A preservação da unidade econômica pode ser uma das razões para o acordo.
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