Inventário sem pagar ITCMD antes? Pela Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura de inventário e partilha não deve depender da comprovação de pagamento prévio do ITCMD, o imposto sobre heranças e doações. Mas o tributo continua devido, e a medida não concede um prazo livre para pagá-lo nem resolve automaticamente as exigências para registrar os bens.
Para uma família que herdou um imóvel, mas não tem dinheiro disponível, a mudança pode abrir uma possibilidade importante. Ainda assim, é preciso conferir sua aplicação no estado competente e planejar as etapas seguintes. Ter patrimônio e ter dinheiro para regularizá-lo são situações bem diferentes.
Inventário sem pagar ITCMD antes: o que mudou no inventário extrajudicial?
A Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Seu texto aparece no Diário da Justiça disponibilizado em 28 de agosto, e determina vigência na data da publicação. Confira o excerto do Diário da Justiça, disponibilizado pelo IRIB.
Inventário é o procedimento usado para identificar os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa. Partilha é a divisão desse patrimônio. Quando preenchidos os requisitos da via extrajudicial, a formalização pode ocorrer por escritura pública em cartório, com assistência jurídica.
A alteração trata da exigência tributária para lavrar essa escritura. Não corresponde a uma liberação geral de todo inventário, nem muda, por esse dispositivo, as regras de divórcio ou de dissolução de união estável.
O ponto merece atenção porque a resolução alterada abrange vários assuntos. O título amplo da norma não significa que todos eles tenham sido modificados agora.
Quem herda uma casa, mas não tem dinheiro, pode ser beneficiado?
Imagine três irmãos que herdaram uma casa avaliada em R$ 900 mil. Eles concordam com a divisão, mas não possuem reserva suficiente para o imposto e as despesas do procedimento. O patrimônio existe, porém está concentrado no imóvel.
Nesse exemplo fictício, permitir a escritura sem a comprovação prévia do recolhimento pode ajudar a formalizar a partilha. Isso não significa que os irmãos conseguirão vender a casa imediatamente, receber o preço e só então decidir quando pagar o imposto.
Antes de assumir compromissos, precisam saber quais exigências serão feitas no Registro de Imóveis, quando o tributo vence e se há alguma alternativa legal de pagamento compatível com sua situação.
O mesmo raciocínio interessa a famílias com patrimônio rural. Uma fazenda pode ter valor expressivo e pouca disponibilidade de caixa. A notícia não transforma terra em dinheiro nem substitui a análise dos documentos necessários à sua regularização.
A escritura já coloca o imóvel no nome dos herdeiros?
A escritura de inventário e o registro imobiliário são etapas diferentes. No tabelionato de notas, formaliza-se a partilha. No Registro de Imóveis, o título é analisado para atualizar a matrícula, documento que reúne a situação jurídica do imóvel.
A sucessão transmite direitos desde a morte. Contudo, a regularização registral não acontece apenas porque a escritura foi assinada. Essa distinção evita a impressão de que o herdeiro não possui direito algum antes do registro ou, no extremo oposto, de que já pode ignorar todas as formalidades posteriores.
A fiscalização tributária integra os deveres dos oficiais de registro, inclusive conforme o artigo 289 da Lei de Registros Públicos. A resolução sobre a escritura não elimina essa análise.
Por isso, antes de prometer a entrega de um imóvel a um comprador, verifique o caminho completo. O documento pode estar pronto no tabelionato e ainda precisar cumprir exigências para ingressar no registro.
O ITCMD foi dispensado? E as multas?
Não houve isenção geral. O ITCMD é um imposto dos estados e do Distrito Federal. A incidência, o cálculo, o vencimento e eventuais benefícios dependem da legislação aplicável. Em Goiás, ele é usualmente denominado ITCD.
Retirar o pagamento antecipado como condição da escritura não equivale a perdoar a dívida ou suspender sua cobrança. Também não significa apagar multas e juros já existentes.
Na prática, falar em inventário sem pagar ITCMD antes significa apenas que o recolhimento prévio deixou de ser condição para a lavratura da escritura nos termos da resolução, sem afastar a obrigação tributária.
Imagine que uma obrigação tributária vença antes da data prevista para a escritura. A família não deve presumir que ganhou tempo adicional apenas porque conseguirá formalizar a partilha. É necessário conferir o vencimento fiscal e eventuais acréscimos separadamente.
O Código Tributário Nacional trata da suspensão da exigibilidade e do parcelamento nos artigos 151 e 155-A. Uma condição para lavrar escritura não deve ser confundida com essas hipóteses. A organização financeira precisa considerar o calendário do imposto, e não somente a agenda do cartório.
O que precisa constar na escritura?
O novo artigo 15 prevê que o tabelião registre a declaração dos interessados sobre sua ciência das obrigações tributárias, com orientação dos advogados assistentes. O texto contempla a apuração e o recolhimento conforme a legislação estadual ou distrital e a menção a eventuais isenções ou não incidências.
Se o imposto não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a escritura ao fisco em cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Na prática, vale pedir que a orientação recebida deixe compreensível o que ainda falta fazer. Expressões como “obrigação acessória” podem ser traduzidas como deveres de prestar informações e apresentar declarações, além do pagamento propriamente dito.
Antes de assinar, cada herdeiro deve compreender sua situação. Uma assinatura confirmando ciência da obrigação merece a mesma atenção dedicada aos valores e aos bens descritos na partilha.
Por que ainda pode haver exigências diferentes entre os estados?
A dificuldade está na convivência entre a diretriz administrativa nacional e as regras tributárias locais. A redação do CNJ é expressa, mas a aplicação concreta já gerou divergências.
Em reportagem de 4 de setembro de 2026, a Folha informou que São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais mantinham a exigência antecipada com fundamento em suas legislações. Trata-se de um retrato daquele momento, que precisa ser atualizado antes de cada procedimento. Leia a reportagem sobre as divergências estaduais.
Isso não torna a resolução irrelevante, mas impede a promessa de que qualquer família conseguirá a escritura, sem pagamento prévio, de forma automática em qualquer cartório.
Se surgir uma recusa, o caminho prudente é obter a exigência e seu fundamento por escrito. Com essa informação, o advogado pode avaliar a compatibilidade com a norma do CNJ e a medida adequada perante os órgãos competentes. Trocar de cartório sem entender o problema pode apenas levar a pendência para a etapa seguinte.
O que organizar antes de iniciar o procedimento?
Comece pelos documentos que mostram quem participa da sucessão e o que foi deixado. Certidão de óbito, documentos dos interessados, certidões de estado civil, matrículas, extratos e informações sobre dívidas ajudam a formar esse panorama. A lista final depende do caso.
Depois, peça uma análise conjunta de três pontos: possibilidade de usar a via extrajudicial, obrigações tributárias e exigências para transferir ou registrar os bens. Tratar cada parte isoladamente aumenta o risco de uma solução incompleta.
Também vale construir um orçamento com despesas separadas. Imposto, escritura, registros, certidões e honorários não são a mesma cobrança. A dispensa de uma condição de pagamento não significa gratuidade do procedimento.
Se os herdeiros têm capacidades financeiras diferentes, conversem sobre isso antes de fechar a divisão. Eventuais adiantamentos de despesas devem ser documentados. A mediação pode auxiliar o diálogo, mas nenhum acordo familiar substitui a observância das obrigações perante o fisco.
Quando a negociação envolve diferenças entre o que cada herdeiro receberá, veja também o conteúdo sobre partilha desigual da herança.
Para situações em que o patrimônio inclui imóvel rural ainda vinculado ao espólio, consulte também o artigo sobre ITR 2026 no inventário.
Perguntas frequentes
Posso parcelar o imposto depois da escritura?
O parcelamento depende da legislação e dos procedimentos do estado ou do Distrito Federal competente. A resolução do CNJ não cria um parcelamento nacional automático. Confirme as condições e os efeitos antes de contar com essa alternativa.
Quem não tem dinheiro fica isento do ITCMD?
A falta de dinheiro disponível não gera, por si só, isenção. É necessário verificar se a situação se enquadra em algum benefício legal e quais documentos ou reconhecimentos são exigidos para utilizá-lo.
A mudança dispensa advogado?
Não. A própria nova redação menciona a orientação pelos advogados assistentes. A assistência jurídica continua relevante para o inventário extrajudicial, inclusive para explicar as responsabilidades assumidas na escritura.
Posso sacar valores no banco só com a escritura?
Não presuma liberação automática. A instituição analisará o título, a identificação dos beneficiários e as exigências aplicáveis. Confirme a documentação necessária antes de usar um futuro levantamento como única fonte para pagar despesas.
Preciso refazer uma escritura que já foi concluída?
A alteração, por si só, não exige refazer escrituras anteriores nem cria direito automático à devolução de imposto corretamente pago. Uma pendência específica deve ser examinada conforme o estágio do inventário e os documentos existentes.
A mudança pode ajudar, mas o planejamento continua necessário
Facilitar a formalização da herança é relevante para quem já enfrenta o luto e precisa reorganizar a vida financeira. O benefício precisa chegar acompanhado de informação clara, para que a família saiba o que a escritura resolve e o que ainda permanece pendente.
Antes de decidir, procure compreender o custo total, os prazos fiscais e o caminho de regularização de cada bem. Os canais de atendimento de Priscila Maura Advocacia estão disponíveis para informações sobre análise individualizada de inventários e planejamento sucessório.
Priscila Maura de Carvalho | OAB/GO 51.729. Atuação em Família e Sucessões, com formação em Mediação e Conciliação pelo CNJ. Atendimento presencial em Goiânia e Brasília e online em todo o Brasil.
Conteúdo informativo, conferido em 8 de setembro de 2026. A aplicação depende das particularidades do caso e das normas e orientações vigentes.


